IGAM altera procedimento de renovação de outorga
Por meio da Portaria IGAM 06, de 04/02/2019, o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – (IGAM) acrescentou novo artigo à Portaria IGAM 29, de 09/102018.
Com essa alteração, será aplicada à norma o art. 14 da Portaria IGAM 49, de 01 de julho de 2010, nos casos de apresentação de pedidos de reconsideração e/ou interposição de recursos administrativos contra decisão que indeferiu o requerimento de renovação de outorga por não atendimento à norma do art. 1º, III, da Portaria IGAM 29 (critério obrigatório de enquadramento para a aplicação do procedimento específico de análise de processo de renovação, referente ao apenso do relatório de cumprimento das condicionantes).“Portaria IGAM 49, Art. 14. Se o pedido de renovação for formalizado, conforme artigo 12, até a data do término de vigência da Portaria referente à outorga anteriormente concedida, esta será prorrogada automaticamente até manifestação final da entidade responsável.”
A aplicação desse artigo só valerá apenas se cumpridas as exigências do art. 18 e do art. 20 da Portaria IGAM 49, que estabelecem que os pedidos de reconsideração devem ser dirigidos à autoridade que indeferiu o pedido de outorga no prazo de 20 (vinte) dias contados da publicação do ato de indeferimento no Diário Oficial do Estado.
Fonte: FIEMG, 2019.
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